Súmula da 8ª (oitava) Reunião Ordinária do Conselho do Curso de Pós-Graduação-IPA de 2025, que ocorreu no dia 18 de agosto de 2025 (terça-feira), às 14h, na sala de reunião da Pós Graduação, prédio 2, para tratar dos assuntos a seguir.
terça-feira, 19 de agosto de 2025
Súmula 2025.08 Comissão CCPG
sexta-feira, 8 de agosto de 2025
PORTARIA CNPq Nº 2.346, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 - Acúmulo de bolsas do CNPq e complementação financeira advinda de outras fontes
Portaria 2346/2025
de 8 de agosto de 2025 - Acúmulo de bolsas do CNPq e complementação financeira advinda de outras fontes
PORTARIA CNPq Nº 2.346, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre as possibilidades de acúmulo de bolsas do CNPq e
de complementação financeira advinda de outras fontes.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto nas Portarias CAPES nº 90, de 25 de março de 2024, nº 309, de 27 de setembro de 2024 e nº 102, de 24 de abril de 2025, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.009294/2023-18 e, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define as possibilidades de acúmulo de bolsas no CNPq, bem como de complementação financeira advinda de outras fontes.
Bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País
Art. 2º É vedado o acúmulo de bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado no País do CNPq com outras concedidas por agências de fomento públicas.
Art. 3º É admissível aos bolsistas de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado acumular a bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades do seu projeto.
Parágrafo único. Para receber complementação financeira proveniente de outras fontes, o bolsista deve comprovar a anuência do seu orientador e da Coordenação do Programa de Pós-Graduação em que estiver matriculado.
Art. 4º As demais modalidades de bolsas no País permanecem com suas regras específicas.
Bolsas de Produtividade
Art. 5º É vedado o acúmulo de bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Pesquisa Sênior (PQ-Sr) e Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) do CNPq com outras concedidas por agências de fomento federais.
§ 1º A Diretoria Executiva do CNPq poderá autorizar o acúmulo, em casos excepcionais.
§ 2º Para fins de análise pela DEX da possibilidade de acúmulo de bolsas, não são consideradas situações excepcionais:
I - a disponibilidade de tempo - compatibilidade de carga horária dedicada à implementação de projetos de pesquisa e atividades de extensão - e a inexistência de prejuízo para o cumprimento das obrigações e das atividades referentes à bolsa concedida pelo CNPq;
II - a possibilidade de manutenção das atividades desenvolvidas no âmbito de bolsa concedida no País durante qualquer prazo de permanência no exterior que seja associado à concessão de outra bolsa por agência nacional de fomento;
III - a existência de sinergia, complementariedade ou interligação entre temáticas, objetivos e atividades a serem realizadas no âmbito de duas bolsas diferentes, seja no Brasil ou no exterior;
IV - as justificativas baseadas somente em elevado mérito, trajetória em ascensão ou alto grau de contribuição do pesquisador à ciência brasileira;
V - a atuação ou a participação do pesquisador em curso de formação de professores, preparação e ensino de disciplinas ou na coordenação de projeto que será desenvolvido em decorrência da concessão de outra bolsa, inclusive como condição de estabelecimento de parceria entre a instituição de pesquisa de origem e Empresas, Fundações de apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico ou outros entes jurídicos nacionais que promovam ações de ciência, tecnologia e inovação;
VI - o alto custo de deslocamentos, residência e outros gastos associados à realização da pesquisa ou às atividades de orientação que estejam sendo realizadas em função da concessão de uma das bolsas, no Brasil ou no exterior; e
VII - o acúmulo por razões associadas à concessão de outra bolsa por prazo reduzido inferior a seis meses.
Bolsas no Exterior
Art. 6º É vedado o acúmulo de bolsas no Exterior com outras concedidas por agências de fomento públicas.
Art. 7º É admissível que o bolsista no exterior seja beneficiário de auxílio de qualquer natureza custeado por agência estrangeira ou internacional, que vise contribuir para o desenvolvimento das suas atividades de pesquisa, sendo vedado o auxílio custeado por agência de fomento pública brasileira.
Art. 8º O CNPq não complementa valores ou períodos de bolsas concedidas com recursos do Tesouro Nacional.
Disposições finais
Art. 9º O disposto nesta Portaria não exime o bolsista de cumprir as obrigações previstas em cada modalidade de bolsa.
Art. 10. Fica facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.
Art. 11. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015: i) alínea ¿h¿ do item 2.1 do Anexo VI - Pós-Doutorado Júnior; ii) alínea ¿e¿ do item 2.1 do Anexo VII - Pós-Doutorado Sênior; e iii) alínea ¿f¿ do item 2.1 do Anexo IX - Pós-Doutorado Empresarial, que passam a vigorar com a seguinte redação:
¿2.1 .............................................................................
..........................................................................................
...) não acumular a presente bolsa com outras bolsas concedidas por qualquer agência de fomento nacional. (NR)
............................................................................................¿
Art. 12. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria CNPq nº 1.863, de 16 de julho de 2024; e
II - Portaria CNPq nº 2.159, de 7 de abril de 2025.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
(Assinada Eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
quarta-feira, 6 de agosto de 2025
Regras Estágio Docencia - Portaria Capes No - 76, DE 14 DE ABRIL DE 2010 - Artigos 18 e 19
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:
I - para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;
II - para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do estágio docência será transferida para o mestrado;
III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e três semestres para o doutorado;
VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;
VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.
IX - havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;
X - a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.